DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR
Pelo Presidente da República foi editada a Medida Provisória nº 927/2020 a qual estabelece medidas trabalhistas a serem aplicadas em todo o território nacional durante a pandemia do COVID-19.
Dentre as medidas editadas, está o reconhecimento de que a pandemia do novo Corona Vírus caracteriza hipótese de força maior, situação prevista no art. 501 e seguintes da CLT, a qual trata de todo acontecimento inevitável e alheio à vontade do empregador e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Desta forma, abre-se a hipótese de demissão por força maior, modalidade em que o empregador pode encerrar o contrato de seus funcionários, sendo-lhes devidas verbas rescisórias em valores menores das previstas pelas demais modalidades de demissão, como por exemplo, será devido 20% da indenização do FGTS, bem como a possibilidade de parcelar o pagamento das verbas rescisórias.
No entanto, basta o reconhecimento da calamidade pública para o empregador poder fazer a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior?
Embora a MP 927 tenha reconhecido a calamidade pública como motivo de força maior para fins trabalhistas, nem toda empresa poderá se valer dela, pois, além do motivo força maior, é necessário que tal fato tenha afetado substancialmente a situação econômica e financeira da empresa a ponto de ser necessário o seu fechamento, total ou parcialmente.
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Autora: Dra. Ana Luísa Sardinha, Especialista em Direito Trabalhista e Penal – OAB/SP 375.914
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