Inventário Judicial ou Inventário Extrajudicial?
O Inventário é o processo, onde se apuram os bens, os direitos e as dívidas de uma pessoa que faleceu, para que, no final, o líquido apurado seja partilhado entre os herdeiros.
Existem duas maneiras de realizar o inventário, e cada uma tem suas particularidades: judicialmente ou extrajudicialmente.
O Inventario Judicial é realizado com o acompanhamento de um Juiz, e é feito quando ocorre um dos três casos:
quando o falecido deixou um testamento;
quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e
quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
Já o Inventário Extrajudicial, é realizado em cartório, por escritura pública, quando não ocorre uma das situações informadas no Inventário Judicial. É um procedimento muito mais rápido.
Deve-se observar que em qualquer um dos casos o prazo para a abertura do Inventário será de até 60(sessenta) dias da data do falecimento da pessoa proprietária dos bens.
Também, deve-se observar o prazo para o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que varia de acordo com cada Estado.
Em São Paulo, se a declaração do ITCM não for feita dentro dos 60(sessenta) dias, haverá a incidência de multa equivalente a 10% do valor do imposto apurado, e se ultrapassar 180(cento e oitenta) dias, a multa é de 20%.
Nos dois casos, se faz necessária a atuação de um advogado.
Procure seu advogado de confiança ou a OAB de sua cidade.
Para maiores informações, acessar o link abaixo ao clicar no meu nome.
Autor: Dra Raquel Lima Bastos, Especialista em Direito de Família e Direito Previdenciário – OAB/SP 264.602
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