O IMPACTO DA PANDEMIA DO COVID-19 NA REVISÃO CONTRATUAL
O momento de pandemia que vivemos requer ponderação e esforço dos contratantes para privilegiar a revisão contratual em detrimento ao fim da relação. E a revisão contratual, pode ser alcançada de diversas maneiras, tais como: redução da obrigação, dilação do prazo para o cumprimento, alteração do modo de executá-la, ou mesmo por meio da suspensão temporária dos efeitos do contrato durante a crise. E superado este momento crítico, os contratantes poderão retomar as obrigações contratuais, sempre visando a conciliação, a fim de evitar danos ainda maiores do que aqueles inevitavelmente decorrentes da situação.
A pandemia do covid-19, em alguns casos, pode justificar eventual inadimplemento, revisão ou até mesmo a rescisão contratual, entretanto, tais possibilidades não são absolutas, exigindo a análise criteriosa das cláusulas contratuais, em cada caso concreto.
E, imprescindível análise sob o enfoque do caso fortuito e força maior, bem como do tipo de relação contratual que se discute, se decorrente de uma relação empresarial ou consumerista.
Diante de uma relação empresarial, regida pela igualdade entre os contratantes e pelo respeito àquilo previamente ajustado, a regra é a da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Por outro lado, em se tratando de relação consumerista, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, já que se encontra em situação de desequilíbrio na relação contratual.
Entretanto, a pandemia pode ser considerada como um fato absolutamente imprevisível e excepcional no que diz respeito a contratos e, portanto, pode dar ensejo a aplicabilidade da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, a depender do caso, revisando seus termos e o modificando o contrato equitativamente conforme o artigo 421, parágrafo único e artigo 421-A do Código Civil, para relação empresarial e para relação consumerista o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
A possibilidade de resolução do contrato está fundamentada no artigo 478 do Código Civil, tem como objetivo tutelar o sinalagma e o equilíbrio contratual, para impor aos contratantes iguais sacrifícios e benefícios, garantindo assim, o restabelecimento da harmonia na relação contratual, e a certeza do direito e da segurança jurídica.
No atual panorama, é indispensável o diálogo entre as partes contratantes, bem como a atuação dos advogados que assessoram, respeitando os princípios do Direito Brasileiro, principalmente a boa-fé e o equilíbrio contratual.
Caso queira saber mais, procure um advogado de sua confiança.
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Autora: Dra. Aline Borges Ferrari, Especialista em Direito Empresarial – OAB/SP 309.726
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