A reabilitação criminal é um assunto desconhecido pela sociedade, tendo como principal objetivo resguardar o direito a igualdade e intimidade do condenado que já cumpriu toda a sua pena. O processo busca assegurar à essa pessoa, o sigilo das informações e dados referentes à sua condenação; tal instituto assegura que a inclusão do condenado aconteça de forma digna, sem preconceitos e constrangimentos, ensejando que a vida em sociedade recomece com possibilidades reais de emprego e integração.

O instituto é assegurado pelo artigo 202 da Lei de Execução Penal, e os requisitos para tal constam no artigo 94 do Código Penal, sendo que ambos artigos asseveram ao condenado o direito de sigilo de passagens criminais no âmbito civil. Um dos requisitos é prazo para o pedido da reabilitação criminal, sendo ele, de dois anos contados da extinção da pena; que o condenado tenha tido domicilio no país nesses dois anos; que o condenado tenha tido um bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano que causou.
Usa-se também, como base para argumentação do processo de reabilitação o art. 5º da Constituição Federal; artigo esse que versa sobre os Direitos e Garantias Fundamentais. Nos casos de sigilo de antecedente quebrado, surge uma inconstitucionalidade do direito a igualdade do indivíduo e também do seu direito a intimidade, à honra e à preservação da imagem.
A reabilitação tem o intuito de ressocializar, tendo como principal objetivo o direito à humanização do período de transição da vida condicionada na instituição carcerária, ao direito a uma nova vida em paz com a sociedade.
Eduarda Coelho
Advogada - OAB/SP 469.954
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