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melissaquidiquimo

Chegou a hora do ISS !!

Updated: Apr 18, 2022


Após da inconstitucionalidade da cobrança da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pelo RE 574.706/PR, os contribuintes passaram igualmente a pleitear que mesmo entendimento fosse aplicado em relação ao ISS. A Receita Federal entende que o ISS compõe a receita bruta da pessoa jurídica e, dessa forma, a base de cálculo das referidas contribuições.


O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo de alçada Municipal previsto no art. 156. III, da Constituição Federal. Sua regulamentação é dada na Lei Complementar nº 116/2003.


O fato gerador deste tributo é a prestação de um serviço. Sua base de cálculo, de acordo com o art. 7.º, da lei complementar, será o valor bruto do preço do serviço. Em relação a sua alíquota, deve-se dizer que ela é variável em cada Município, ficando entre 2% e 5% do valor cobrado pela prestação do serviço em nota fiscal.


Em analogia ao posicionamento do STF em relação ao ICMS, passa-se a discutir no Judiciário brasileiro que o ISS também não compõe a receita bruta do contribuinte. Por isso, o ISS não se presta a entrar na base de cálculo do PIS/COFINS.


A tese tributária em prol do contribuinte e que está sendo aplicada para esse tema constitui em dizer que o ISS pode e deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não constitui faturamento ou receita do contribuinte. Esse vem sendo o entendimento aplicados em precedentes de juízes e tribunais. No Supremo a questão é objeto do RE 592.616, cujo Relator era o Ministro Celso De Mello antes de sua aposentadoria. Aqui é importante frisar que referido Ministro proferiu voto favorável aos contribuintes no RE 574.706, o que já nos mostra que a tese possui altas chances de também ter um prognóstico positivo para os contribuintes brasileiros.


Dessa forma com a tese possuindo uma ampla adesão no cenário jurídico pátrio, além de trazer uma redução na carga da empresa, também poderá viabilizar na recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Acreditamos que em breve ela terá a mesma segurança jurídica e repercussão geral da tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.


OAB/SP 208.809

Mailing: melissaquidiquimo@scadvocacia.com

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