COMO FICA O DIREITO DE VISITAS DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL?
O direito de visitar é exercido por aquele que não detém a Guarda Unilateral do menor, ou aquele que detém a Guarda Compartilhada, porém sua residência não é a residência fixa do menor.
Assim, durante o Isolamento Social, muitas dúvidas surgiram a cerca de deixar ou não o menor ir visitar o outro interessado, sem que, na negativa, configure alienação parental.
Devemos lembrar primeiramente que o interesse do menor em questão deve prevalecer, assim como sua segurança física, incluindo sua saúde.
As restrições de circulação, nesse momento, não alcançam o âmbito das residências familiares, de modo que estão permitidas visitas dos filhos aos que não detenham a guarda, desde que estas não caracterizem festas ou reuniões, com elevada concentração de pessoas e de que não haja nenhum familiar contaminado ou sintomático, configurando hipótese de isolamento ou de quarentena.
Não Existe, porém, uma regra específica, e direitos e obrigações analisados. A situação é nova e demanda adaptação, sem prejuízo de novos arranjos, ainda que temporários.
O equilíbrio da relação, portanto, deve ser sempre o mote das atitudes a serem tomadas, visando a proteção e a saúde da criança.
Porém, existem meios manter o contato do menor com a outra parte, caso não seja possível manter a visitação, por exemplo através das redes sociais, ligações de vídeo e ainda ligações telefônicas.
Deve-se lembrar, no entanto, que prevalecerá sempre o interesse do menor, ou seja, a relação saudável com seus genitores ou suas famílias.
Caso, não seja possível, durante a fase de isolamento social, cumprir o determinado judicialmente, deverá a parte que se sentir lesada procurar a assessoria de seu advogado de confiança para impetrar com as medidas cabíveis.
Para maiores informações, acessar o link abaixo ao clicar no meu nome.
Autora: Dra. Raquel Lima Bastos, Especialista em Direito Previdenciário – OAB/SP 264.602
Comentários