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CONSTRUTORA QUE ATRASA A ENTREGA DE IMÓVEL DEVE INDENIZAR OS COMPRADORES

CONSTRUTORA QUE ATRASA A ENTREGA DE IMÓVEL DEVE INDENIZAR OS COMPRADORES

Quando o consumidor firma um contrato de compra e venda de imóvel com determinada construtora, sua expectativa é de ter o imóvel no prazo estipulado. Mas, em alguns casos, o prazo não é observado e o atraso é absurdo, podendo chegar a mais de anos.

A construtora poderá atrasar em até 180 dias, tendo em vista fatos supervenientes, como chuvas fortes. Todavia, se o atraso superar tal período, o consumidor pode desistir do negócio e pleitear a devida rescisão.

É o entendimento de diversos tribunais e em teses repetitivas já fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo assim, o Judiciário garante o reembolso integral, imediato, e corrigido dos valores que tenham sido pagos. Conforme o caso, também pode caber indenização, tanto por danos morais, quanto materiais e a obra não precisa ter sido concluída para que esta desistência ocorra.

Havendo a desistência, o consumidor pode pleitear os recursos abaixo:

Dano moral

O atraso na entrega do imóvel gera o direito de exigir a reparação por danos morais. O prejuízo ficará caracterizado quando o consumidor tiver seu ânimo psíquico, intelectual e moral afetados, mas não estamos falando de um simples atraso, pois este deve ser bastante prolongado.

A compra de um imóvel é investimento vultoso e sério, aqueles que adquirem criam expectativas na aquisição, pois dedicam grande parte de suas finanças para este fim.

Com o atraso ocorre então uma quebra de confiança. Afinal, é isto que o consumidor deposita no responsável pela obra. Não havendo justificativa para a demora, é configurado descaso e desrespeito aos clientes. Sendo situação estressante e que configura dano moral.

Indenização ou multa em contrato

Além da possibilidade de dano moral, existe o inadimplemento contratual por parte da construtora. Como consequência, ela precisará arcar com as consequências legais da quebra de promessa. Nos contratos vemos muitas cláusulas que indicam apenas as faltas por parte do consumidor e não da própria construtora e incorporadora, então, nos casos em que ela que comete as faltas, seguimos os princípios da isonomia, proporcionalidade, igualdade e boa-fé objetiva, ou seja, a mesma multa que está prevista para o consumidor deve-se aplicar à construtora.

Dano material

Relaciona-se diretamente aos gastos que o comprador teve por conta do atraso na entrega do bem imobiliário. Exemplificamos o consumidor que mora de aluguel, o objetivo ao adquirir um imóvel próprio é para livrar-se das cobranças mensais, mas pelo atraso na entrega, ele terá que continuar no aluguel por mais tempo, sendo assim, o dano material decorre dos gastos extras pelo atraso, devendo ser ressarcido.

E para isso, o consumidor deve fazer prova das despesas.

Rescisão do contrato

Com o atraso, o consumidor pode pleitear a rescisão do contrato através do Judiciário, assim poderá realizar uma rescisão garantindo que os valores gastos sejam restituídos integralmente.

Consumidor, caso esteja em situação parecida, procure orientações de um advogado de sua confiança.

Para maiores informações, acessar o link abaixo ao clicar no meu nome.

Autora: Dra. Taisa Rosário de Andrade, Especialista em Direito do Consumidor – OAB/SP 438.601

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