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Medidas Trabalhistas para Empresas durante o Coronavírus.

Medidas Trabalhistas para Empresas durante o Coronavírus.

Vivemos nesse momento uma pandemia por conta do Coronavírus, por isso falaremos nesse artigo sobre as medidas trabalhistas cabíveis, e quais alternativas os empresários podem estar tomando, baseado nas Medidas Provisórias 927 e 928 de 2020.

I – Redução da Jornada de Trabalho

Uma das alternativas para seu negócio com a diminuição da demanda de consumo, é adotar uma jornada reduzida, a demanda estando baixa, o empresário pode sugerir uma redução da jornada de trabalho e consequentemente uma redução salarial, assim minimizando os gastos de sua empresa.

Vale constar que uma parte dos nossos doutrinadores sugerem que essa redução salarial deve ser feita por negociação coletiva, já outra parte dos nossos doutrinadores defendem que se você reduzir o salário, porém também reduzir a jornada de trabalho você poderá fazer por acordo individual.

II – Teletrabalho

Uma outra medida também é colocar seus funcionários em teletrabalho, ou seja, home office, essa alternativa cai muito bem para trabalhadores que desenvolvem uma função intelectual, onde mesmo de suas casas, conseguem desempenha-las.

III – Banco de Horas

Adotando a empresa o Banco de Horas, todo o período em que o funcionário ficar em sua casa, seja em quarentena e isolamento, pode estar sendo compensado trabalhando em dias de feriados futuros.

IV – Férias

Outra medida que está sendo muito utilizada é a antecipação das férias, seja de 10 dias, 20 dias ou 30 dias, deste modo possibilitando que seu funcionário permaneça em quarentena neste período de Pandemia.

V – Extinção do Contrato de Trabalho Por Força Maior

Enfrentamos uma grande preocupação, sobre tudo nas pequenas empresas, pois nesse período de Pandemia, são as que mais tem sido afetadas, por terem que ficar fechadas e não faturarem e sem faturamento não encontram recursos para pagar suas contas.

Para essas empresas existe a alternativa de extinguirem o contrato de trabalho de seus funcionários por força maior, com fundamento no Art 501 da CLT, com isso o trabalhador não recebe o aviso prévio e a multa que era de 40% do FGTS, passa a ser 20% do FGTS.

O funcionário terá direito de receber seu saldo de salário, decimo terceiro proporcional, férias mais 1/3 proporcionais e também poderá levantar o FGTS, porém não receberá o seguro desemprego.

Se o empresário não conseguir pagar as verbas rescisória, existe a possibilidade de se fazer um parcelamento das mesmas, sendo por acordo individual escrito.

VI – Observação

Por último, vale constar que se o empresário deixar o empregado em casa de quarentena, aplicar-se-á a Lei 13.979, onde se entende que os empregados que estão em casa em razão de isolamento ou quarentena estão diante de uma falta justificada, neste caso se o empresário ficar omisso terá que pagar os dias de paralisação normalmente.


Para maiores informações, acessar o link abaixo ao clicar no meu nome.

Autor: Dr. Kevin Rodrigues.

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