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nataliakodama

"Só vale se perder o dedo na fábrica"

Updated: Apr 18, 2022


O trabalhador então, entrou com o pedido de reconhecimento de responsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes do acidente ocorrido durante o horário de seu trabalho.



Em primeira instância a juíza entendeu não estar configurada a responsabilidade civil da empresa, apensar de entender ser incontroverso o acidente de trabalho ocorrido no ano de 2018.


O trabalhador levou o entendimento de que há a imposição da responsabilidade objetiva da empregadora pelos danos decorrentes de acidente de trabalho quando o trabalhador atua em atividade de risco. A tese trazida para a Reclamação foi de que o motorista de transporte escolar, que trafega em vias públicas diariamente, é exposto ao risco, sendo assim, a empresa atrairia a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora.


Foi entendimento da 2ª câmara que os fatos que levaram ao acidente está desvinculado as atribuições desempenhadas no exercício das funções de motorista de transporte escolar, uma vez que o causador daquilo tinha o dono de ferir fatalmente a ex-esposa, que no caso era a companheira de trabalho da trabalhador.



E ainda, exemplificaram que se o caso fosse diverso a responsabilidade poderia ter sido configurada.


No que tange à proximidade das figuras "fato de terceiro" e "caso fortuito", Silvio Rodrigues afirma que o fato de terceiro, para excluir integralmente a responsabilidade do agente causador direto do dano, há que se vestir de características semelhantes às do caso, conforme assinala o fortuito, sendo e irresistível imprevisível parágrafo único do art. 393 do CCB.(...)Observa-se que a atual jurisprudência civil vem adotando a chamada teoria do fortuito interno, o que vale dizer que existem fatos que preenchem os requisitos da imprevisibilidade e da inevitabilidade e que, apesar disso, não serão tidos como excludentes do nexo de causalidade. Somente com a presença do elemento da externidade (ou externalidade) é que o caso fortuito efetivamente afastará a (...)responsabilidade. Assim, dentro dessa correta teoria, pode-se dizer que somente nas hipóteses de fortuito externo haverá verdadeira excludente do nexo (e não nos casos dede causalidade da responsabilidade objetiva fortuito interno). (...)(p. 218-219, não destacado no original)No mesmo sentido a decisão do E. TST: Assinado eletronicamente por: HENRIQUE ALVES DE SOUSA - Juntado em: 12/05/2021 15:43:03 - 59e1701


Possivelmente, o acidente tratado neste texto nos faz remeter aos


acidentes ocorridos com os trabalhadores de fábrica. Como exposto, a diferença está no contexto de um acidente a outro. Infelizmente, o motorista acabou se ferindo ao proteger a sua colega, mas para a Empregadora não caberá a responsabilidade uma vez que


o acidente não tem ligação direta com a atividade que ele estava exercendo. Diferente de um acidente de um operador de máquina que perde um dedo por falta de EPI (equipamento de proteção individual) ou falta de manutenção de uma máquina.

Gostou deste breve comentário sobre uma decisão recente do nosso tribunal?


Se este assunto te interessou, ou caso ainda tenha dúvidas, procure um profissional da área.


E por te lido até aqui, deixo meus sinceros agradecimentos.










fonte: Processo 0010224-49.2019.5.15.0111


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