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TERCEIRIZAÇÃO



O processo de terceirização basicamente consiste em uma empresa realizar a contratação de outra empresa para fornecer profissionais especializados em determinadas atividades.

É muito comum encontrarmos a terceirização em atividades como a de limpeza, segurança, contabilidade, serviços de TI, marketing, etc.


E quais motivos levam uma empresa a terceirizar?


A terceirização é uma prática menos onerosa de trazer profissionais capacitados para dentro do negócio. Ao terceirizar um ramo de atividade, o empresário terá significativa redução de custos, tendo em vista que o compromisso com pagamento de salários e encargos trabalhistas ficam com a empresa contratada. E, não realizando tais pagamentos, o dia a dia da empresa fica menos burocrático.


Outro motivo é o fato de que, terceirizando atividades, o empresário poderá aplicar maior tempo e dedicação ao seu negócio, aumentando o foco em atividades principais da empresa, que poderá entregar resultados em menor tempo, com maior qualidade e eficiência.


Antes da edição da Lei n. 13.429/2017, a chamada “Lei de Terceirização”, era possível terceirizar apenas atividades-meio da empresa, ou seja, atividades que não faziam parte da finalidade do negócio, como por exemplo, serviços administrativos, transporte e etc.

Atualmente, com a vigência da supracitada lei, é possível terceirizar também a atividade-fim do empreendimento. Assim, por exemplo, é possível que uma escola terceirize a contratação de seus professores.


Importante ressaltar que, a edição da Lei de Terceirização veio para tentar inibir a prática de fraudes trabalhistas.


Não é possível, por exemplo, que a empresa tenha 100% dos seus funcionários terceirizados, nem mesmo demitir os funcionários já existem para realizar a sua contratação de forma terceirizada.


O empresário ainda deve ficar atento ao dia a dia laboral dos funcionários terceirizados, pois eles são subordinados à empresa prestadora de serviços, ou seja, a assinatura em carteira, pagamento de salários, controle de jornada, descontos de faltas, dentre outros poderes inerentes ao empregador, são de responsabilidade da empresa prestadora de serviços e não da empresa tomadora.


Caso a empresa tomadora de serviços venha a praticar os poderes acima relatados, poderá haver o reconhecimento do vínculo empregatício do funcionário e, em consequência, a responsabilidade pelo pagamento de todos os encargos trabalhistas.


Este aspecto visa coibir a chamada “pejotização”. A contratação de funcionários por meio de pessoa jurídica. O empresário exige que o funcionário abra um CNPJ em seu nome para realizar a sua contratação, no entanto, em seu dia a dia laboral, exerce atividades típicas de um colaborador da empresa que, deveria ter o contrato de trabalho registrado em CTPS, bem como receber todas as verbas trabalhistas. Essa é uma prática proibida em nossa legislação.


Por fim, o que pode ocorrer se a empresa prestadora de serviços não remunera corretamente seus funcionários?


Este funcionário poderá recorrer à justiça trabalhista para ver pagos todos os valores a que tem direito e, é de responsabilidade da empresa prestadora realizar tais pagamentos. No entanto, a empresa tomadora de serviços terá a responsabilidade subsidiária, ou seja, não havendo o cumprimento da obrigação pela primeira empresa, ela poderá ser acionada para realizar os pagamentos.


É de extrema importância que o empresário conheça bem a empresa prestadora de serviços que irá contratar, pois ela deve ter preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela legislação trabalhista.





Assim, havendo o interesse em terceirizar alguma atividade em sua empresa, a consulta a um advogado trabalhista poderá trazer maior segurança jurídica nesta contratação.


Consulte sempre o advogado de sua confiança, ou a OAB de sua cidade.


Ana Luísa Sardinha

OAB/SP 375.914


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