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melissaquidiquimo

Após adiamento, STJ pode finalmente começar a definir jurisprudência sobre o rol da ANS

Updated: Apr 18, 2022



O tão aguardado julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) ser exemplificativo ou taxativo marcado para o último dia 28 de agosto, não ocorreu. O Ministro Luis Felipe Salomão pediu o adiamento do julgamento com o pedido de vistas, e adiou o julgamento para o próximo dia 08 de setembro; o Ministro é o relator do EResp 1886929/SP, processo esse que aborda o tema.


O julgamento é considerado de extrema relevância e importância porque a decisão abrirá um precedente ao indicar a futura jurisprudência da Corte relativa ao tema. Hoje, os ministros estão divididos.


A discussão ocorre dentro do EResp já mencionado. Nele, discute-se se a cláusula que restringe as coberturas do plano de saúde àquelas elencadas no rol de procedimentos da ANS é ou não abusiva. De um lado as operadoras de plano de saúde invocam que o rol constitui garantia para propiciar direito à saúde, com preços razoáveis e acessíveis contemplando assim a camada mais ampla e vulnerável da população, para eles o rol necessariamente é taxativo, ou seja, a operadora atende apenas o que encontra-se listado no rol. O lado porém vulnerável da relação jurídica, o usuário, este quando ajuíza sua ação para pleitear seu direito acredita ser o rol exemplificativo, ou seja, uma listagem com exemplos, exemplos estes que ficam a critério do médico utilizar procedimentos, medicamentos preconizados pela medicina e autorizados pela ANVISA.


Recentemente o diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello, disse acreditar que o novo formato, de atualização do rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, aprovado pela reguladora será suficiente para atender às necessidades da sociedade. A verdade que fica difícil realmente elencar todo e qualquer tipo de procedimento, ou medicamento dentro de uma lista. Vivemos em uma mundo globalizado, onde informações se multiplicam e a ciência cada vez mais caminha rapidamente, inovando, reinventando-se. Querer trazer uma roupagem para tudo isso e colocar em itens dentro de uma lista acho difícil; como então iremos agir diante de uma nova medicação de alto custo, ou de um novo procedimento que não esteja nessa lista? Por outro lado, como fica o contraponto do dever do Estado na garantia da saúde aos seus cidadãos trazidas pelo nosso art. 196 da Constituição Federal? Não deveria ele também arcar com os altos custos dos tratamentos necessários a sociedade, não recaindo assim quase que em sua totalidade em cima do setor privado?


Diante de tantas questões, dilemas e o momento incerto no campo principalmente da saúde devido da pandemia do Covid-19, o certo é que logo saberemos o que os ministros do STJ começarão a definir. Esperamos que seja para este momento, a decisão que beneficia o lado mais fraco da relação jurídica.



OAB/SP 208.809

Mailing: melissaquidiquimo@scadvocacia.com


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