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CORONAVÍRUS E AS SOLUÇÕES CONTRATUAIS

CORONAVÍRUS E AS SOLUÇÕES CONTRATUAIS

A Organização Mundial da Saúde – OMS em 11/03/2020 declarou pandemia e por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 foi decretado o Estado de Calamidade Pública no País, em razão do COVID-19, também conhecido como Coronavírus, as orientações das autoridades públicas nacionais e internacionais, objetivam impedir a disseminação do vírus.

Com a paralização de muitas atividades, uma recessão econômica já sinaliza seus efeitos e, enormes são e serão os desafios a superar no enfrentamento das questões contratuais.

Neste aspecto, um bom suporte jurídico é necessário para listar as possíveis soluções, as vantagens e desvantagens de cada solução e, assim, colocar em prática um plano de ação, com base na preferência de cada empresa, tais como: rescindir o contrato e procurar outro parceiro; investir na renegociação amigável do contrato com o atual parceiro; tomar medidas judiciais; entre outras.

Em casos de acontecimentos extraordinários, como tende a ser tratada a pandemia do Coronavírus, as cláusulas contratuais mais relevantes são as que estabelecem situações de rescisão, onerosidade excessiva, limitação de responsabilidade, força maior ou caso fortuito.

Essas cláusulas podem ampliar ou reduzir os direitos previstos em lei, como:

  1. Isenção de responsabilidade por caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável), para justificar o inadimplemento. São eventos que ocorrem após a celebração do contrato e, o devedor não responde pelos prejuízos consequentes desses eventos, se expressamente não houver por eles responsabilizado, por força do contrato.

  1. Revisão do contrato pela teoria da imprevisão, por motivos imprevisíveis ocorre desproporção entre o valor da prestação na assinatura do contrato e no momento de sua execução, juridicamente poderá requerer a correção desta desproporção e restaurando o equilíbrio contratual.

  1. Extinção ou revisão do contrato por onerosidade excessiva, é o desequilíbrio excessivo entre o valor da prestação e da contraprestação em razão de fato extraordinário e imprevisível, podendo o devedor pedir judicialmente a extinção do contrato ou as partes contratantes podem optar pela revisão das condições contratuais, mediante renegociação extrajudicial ou judicial.

  1. Suspensão ou extinção do contrato por exceção de contrato não cumprido, em um contrato bilateral, uma parte não pode exigir que a outra cumpra com a sua obrigação se não cumprir com a própria. Com o efeito resolutivo, se ambas as partes não cumprirem com o que é devido, o negócio será reconhecido como extinto e resolvido, desde que isso seja declarado judicialmente, pois trata-se de uma cláusula tácita.

  1. Extinção por frustração do fim da causa do contrato, uma teoria doutrinária, que se, por um motivo estranho às partes, o contrato perder sua razão de ser, será reputado extinto, com a resolução sem perdas e danos.

E, vale ressaltar, outra cláusula importante para esta situação, é a que regula a forma de solução de conflito estabelecida no contrato, podendo ser uma cláusula de escolha de foro, arbitragem ou de conciliação e mediação.

  1. Processo judicial: o processo judicial tende a ser demorado, em regra é público e geralmente não é custoso. Entretanto, considerando o tempo para a conclusão final, os custos indiretos podem tornar o processo judicial dispendioso.

  1. Arbitragem: por se tratar de um serviço prestado por pessoas privadas, o custo inicial da arbitragem tende a ser maior do que o custo inicial de uma demanda judicial. Entretanto, a longo prazo, a arbitragem costuma ser mais vantajosa, pois a demanda encerra-se mais rapidamente, reduzindo custos diretos e indiretos.

Além disso, as partes podem acordar que a arbitragem tramite confidencialmente, o que restringe acesso às informações às partes, árbitros e demais participantes do processo.

  1. Conciliação e Mediação: a conciliação e a mediação são métodos nos quais um terceiro auxilia as partes a chegarem a um acordo sobre determinado conflito. Em comparação com o processo judicial e a arbitragem, os métodos consensuais garantem maior flexibilidade e celeridade e menores custos, além de terem caráter confidencial.

Entretanto, a situação atual em que vivemos com a pandemia do Coronavírus há muitas incertezas, pois não se sabe como os Tribunais irão interpretar os efeitos desta pandemia nos contratos.

Assim sendo, todos os contratos devem ser analisados pontualmente com bom senso como consequência imediata do princípio da boa-fé objetiva. E, os contratantes devem procurar soluções conciliadoras, intermediárias e razoáveis, com o pensamento na equidade, solidariedade e pela boa razão.

Para maiores informações, acessar o link abaixo ao clicar no meu nome.

Autora: Dra. Aline Borges Ferrari, Especialista em Direito Empresarial – OAB/SP 309.726

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