
Os empresários não esperam passar por uma situação em que sejam obrigados a debilitar ou fechar suas empresas, entretanto, esta eventualidade em muitas situações é necessária em seus negócios.
A Lei Federal n. 11.101/05 traz os instrumentos que regulam a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, para as empresas que passam por algum tipo de crise, possam pagar seus credores de forma mais rápida e justa possível, podendo até mesmo voltar ao mercado.
A recuperação judicial e extrajudicial é um acordo entre a empresa devedora e os credores que buscam meios que possibilitem a empresa devedora saia da crise e realize os pagamentos dos débitos e, assim, volte ao mercado. O objetivo da recuperação judicial e extrajudicial é o não fechamento da empresa.
O instrumento da recuperação é para as empresas (sociedades empresariais e empresários individuais), pessoa física não pode requerer recuperação, porque está com débito no cartão de crédito, por exemplo. A única exceção permitida por lei é no caso de produtor rural, que atue como pessoa física.
A recuperação extrajudicial não tem interferência direta do Judiciário, é um acordo realizado direto entre a empresa devedora e os credores que elaboram um plano de recuperação, entretanto, o acordo deve ser homologado no Judiciário para surti os efeitos.
E a recuperação judicial tem a interferência direta do Judiciário, ocorre quando uma empresa em crise interpõe uma ação de recuperação judicial com um plano de recuperação, constando os pagamentos dos débitos aos credores. Se a ação for aceita, o Judiciário suspende por 180 dias todas as ações de cobrança contra a empresa devedora (podendo ser prorrogado por igual prazo), os credores são intimados através de edital e podem exigir alterações no plano de recuperação, caso os devedores não aceitem fazer as modificações exigidas pelos credores o Judiciário poderá decretar a falência da empresa.
O plano de recuperação sendo aprovado, os débitos são substituídos pelas novas condições contidas no plano, que se tornam um título executivo judicial. No caso de a empresa devedora não cumprir com o plano de recuperação o credor pode ingressar no Judiciário com pedido de execução ou de falência contra a empresa devedora.
E no caso de reprovação ou não cumprimento do plano de recuperação, o Judiciário decretará a falência da empresa devedora, que irá encerrar as suas atividades e seus ativos são vendidos para o pagamento dos débitos.
Neste instrumento de falência, os bens da empresa falida são arrecadados, avaliados e leiloados, em seguida os credores são pagos de acordo com a ordem de preferência determinada pela Lei Federal n. 11.101/05.
Portanto, para manter a empresa saudável e não chegar nesta situação em que é obrigado a debilitar ou fechar sua empresa é necessário que o empresário antecipe os problemas de natureza econômica, financeira e patrimonial e, assim, irá prevenir as crises e terá maior probabilidade de sucesso em sua empresa.
Para maiores informações, consulte um advogado de sua confiança ou a OAB da sua cidade.
Aline Borges Ferrari
Advogada - OAB/SP 309.726
aline@scadvocacia.com
(12) 9 9173-7613
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