top of page

LEI DAS ASSEMBLEIAS VIRTUAIS

thiagovirgilio4

Updated: Apr 18, 2022

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 14.309/2022 – LEI DAS ASSEMBLEIAS VIRTUAIS





Com a pandemia da COVID-19, a assembleia virtual foi uma saída importante para evitar aglomeração de pessoas nas assembleias condominiais que obrigatoriamente devem ocorrer uma vez por ano.

A lei 14.309/22, sancionada em 09/03/2022 surge com o objetivo de trazer segurança jurídica para as assembleias virtuais, eliminando qualquer tipo de questionamento futuro na justiça. Além de fazer previsão também da assembleia em caráter permanente.


Artigos incluídos no Código Civil pela referida lei:

1.353 e 1.354-A.


Artigo 1.354-A: Permite a realização das assembleias virtuais:


Requisitos:


1 – Não haver proibição para a realização de assembleia na modalidade virtual prevista na convenção do condomínio;

2 – Garantir o direito de voz dos presentes.


O edital deverá prever ainda:

a-) A forma de realização da assembleia (virtual);

b-) As instruções sobre acesso ao sistema de votação;

c-) Manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

d-) O edital também deverá prever a forma de início e encerramento da assembleia, sendo que estes procedimentos deverão ser executados de modo fiel pelo condomínio.

IMPORTANTE: A novidade legislativa prevê ainda a exclusão da responsabilidade do condomínio nos casos de problemas de conexão à internet das unidades particulares, ficando o condomínio apenas responsável pelo controle dos sistemas e demais mecanismos que estão sob a sua égide.


Outro ponto de destaque a ser observado na lei é a possibilidade de realização das assembleias na modalidade hibrida (presencial e virtual), bem como a disponibilização de documentos também na forma física, se for de interesse dos condôminos presentes.


Artigo 1.353: Assembleia Permanente:


A lei permite também a realização da chamada assembleia permanente para obtenção de quóruns específicos previstos na convenção ou na legislação.


Requisitos de validade para o ato:


I – A indicação da data e a hora da sessão permanente, que não poderá superar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido; (só poderá ser utilizada para fins específicos quórum especial).

II – Que sejam expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;

III – A lavratura da ata parcial, inclusive para que conste transcrições/questionamentos de associados relacionados a ordem do dia;

IV - A continuidade às deliberações no dia e na hora designados com a lavratura de ata suplementar dando continuidade aos trabalhos no momento em que foram encerrados na ata parcial;


Sendo assim, como determina a lei, os votos ficarão registrados, sendo dispensada a presença dos condôminos para a confirmação do voto, caso o condômino queira mudar o seu voto sobre determinado tema da ordem do dia poderá fazê-lo até o momento do fechamento da assembleia permanente.


A lei permite a sessão permanente ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia não ultrapasse o prazo total de 90 (noventa) dias, a partir da data de seu início.


THIAGO VIRGILIO DOS SANTOS

OAB/SP 410.048


https://www.simeicoelhoadvocacia.com.br/thiagovirgilio

Comentários


bottom of page