Considerando a grave crise socioeconômica causada pelo coronavírus, o legislador, por meio da Lei 14.043/2020, estabeleceu que o prestador de serviços que se veja obrigado a cancelar ou adiar eventos não é obrigado a reembolsar de imediato os valores pagos pelo consumidor desde que assegure: I- a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Já o cancelamento ou suspensão de serviços não disciplinados pela referida lei, como é o caso, por exemplo, das academias, devem ser negociados caso a caso, devendo o consumidor que se sentir prejudicado procurar os serviços de proteção ao consumidor ou mesmo a Justiça.
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Autor: Dr. Hebert Resende Bias, Especialista em Direito do Consumidor – OAB/SP 409.794
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