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A lei do Superendividamento e as ações cabíveis



Publicada em 02 de julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021 do superendividamento traz uma série de regras e princípios a serem observados pelas empresas, em especial aquelas que concedem crédito.

Com o foco em dar maior proteção aos consumidores em vulnerabilidade, a exemplo dos idosos, a lei dispõe de mecanismos para inibir o superendividamento, vejamos.


O que é o superendividamento?


Conforme previsto na nova lei, ao introduzir o Art. 54-A ao CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

A nova lei traz como princípio a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e a preservação de um mínimo existencial. (Art. 4º, inc. X e Art. 5º, inc. XI, XII e XIII do CDC)


O que é a repactuação de dívidas?


Podemos comparar o instituto à recuperação judicial, só que no caso da repactuação é restrito à pessoa física em dívidas advindas da relação de consumo.


Quais dívidas podem ser repactuadas?


Nos termos do Art. 54-A, §2º a repactuação prevista na lei se refere às dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Excluem-se do processo de repactuação as dívidas que, mesmo decorrentes de relações de consumo, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Art. 104-A, §1º CDC)


A repactuação gera insolvência civil?


Não. O pedido não importará em declaração de insolvência civil, mas poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Art. 104-A, §5º CDC)



Com a nova lei, quais as ações cabíveis?


Considerando a proteção objetivada pela lei ao consumidor, é importante que o Advogado observe quais situações exigem a adequação à lei e o que fazer no caso de não observância. Vejamos.


Adequação do contrato


Antes de qualquer intervenção judicial, é cabível ao consumidor buscar informações claras sobre a real situação do seu contrato, por meio de um pedido de informação com base na nova lei do superendividamento. Através desse pedido será possível o consumidor avaliar os valores contratados, eventuais abusos nos juros ou equívocos na contratação.


Repactuação de dívidas


A grande novidade da lei vem com a possibilidade de repactuação das dívidas, introduzida pela lei ao CDC no Art. 104-A, que pode ser realizada tanto na via administrativa quanto na judicial.

Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Art. 104-C do CDC)

Nesse caso a atuação do Advogado será essencial na condução da fase conciliatória, a fim de orientar o cliente de todas as repercussões da negociação, além de formular o pedido de repactuação e o plano de pagamento.


Revisionais


O princípio da vedação ao superendividamento já era aplicado pela jurisprudência ao vedar juros exorbitantes. Dessa forma, quando evidenciada a abusividade nos juros e cabível a revisional, a peça inicial passa a ter um reforço legal com os princípios previstos na nova Lei 14.181/2021.


Dever de informação


O dever de informação ao consumidor já era previsto no Art. 52 do CDC, mas a nova lei do superendividamento traz um destaque especial à informação nos contratos de concessão de crédito, vejamos:

Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.



Portanto a ausência de informações claras sobre o contrato pode conduzir à nulidade do pacto.


Da preservação de um mínimo existencial e prevenção ao superendividamento


Passa a ser responsabilidade do agente financeiro fazer uma análise prévia das condições do contratante e expor claramente sobre as consequências do inadimplemento, sob pena de descumprimento ao CDC:

Art. 54-D Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.’

Portanto, eventual ausência de orientação e informações claras sobre tais consequências poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento.


Publicidade abusiva


Qualquer tipo de pressão ou assédio para contratos relacionados ao crédito, especialmente quando o consumidor for pessoa idoso ou vulnerável intelectualmente passa a ser vedado pela lei.

Dessa forma, nos termos do Art. 54-C do CDC, é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:


I- (VETADO);

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Assim, muitas condutas habituais na venda de crédito passam a ter que ser revistas.


Fonte: https://modeloinicial.com.br/artigos/lei-superendividamento#que-e-superendividamento


Para maiores informações, acessar o link abaixo ao clicar no meu nome.

Autor: Dr. Hebert Resende Bias, Especialista em Direito do Consumidor – OAB/SP 409.794

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