Inicialmente, sabe-se o inventário é o meio pelo qual se apura os bens deixados pela pessoa falecida, para que se possa realizar a partilha entre os herdeiros, conforme disciplina a lei.
Entre as modalidades previstas em lei, temos o inventário judicial e extrajudicial.
Para os casos de inventário judicial, o Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de três ritos distintos, quais sejam: inventário comum, arrolamento sumário e o arrolamento comum, assunto que será tratado em outra oportunidade.
Por sua vez, existem algumas situações em que a lei autoriza a utilização do Alvará Judicial.
Assim, caso haja previsão legal, poderá ser utilizado o Alvará Judicial, uma vez que se trata de um mecanismo mais célere e menos burocrático.
Contudo, para que os herdeiros utilizem este procedimento, é necessário se atentar aos casos em que a lei autoriza a sua utilização, quais sejam:
a) Para quantias devidas pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
b) Para quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias aos respectivos servidores;
c) Para saldo de contas individuais do FGTS e PIS-PASEP;
d) Para restituições de IR e demais tributos, recolhidos por pessoa física;
e) Para saldo de contas bancárias, desde que não ultrapassem o limite de 500 OTN.
Neste sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DO VALOR EM 500 OTN. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ QUANDO O VALOR NÃO É MUITO ELEVADO. I- O interesse de agir se faz presente quando o provimento judicial pretendido demonstra-se apto a solucionar o conflito de interesses, proporcionando melhora na situação fática do autor, inexistindo outro meio, além do jurisdicional, para obter a tutela desejada. II- A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos bancários até o valor de 500 OTN, se não existirem outros bens sujeitos a inventário. No entanto, quando tratar-se de valor não muito elevado, como ocorre no caso dos autos, impõe-se o deferimento do pedido, vez que a finalidade da Lei nº 6.858/80 é desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 01178934620158090006, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/10/2017).¹
Ainda, convém mencionar que existindo beneficiários menores ou incapazes, o Ministério Público, deverá intervir no feito.
Neste sentido, é o entendimento de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:
“O processo é muito simples, prescindindo das formalidades de partilha, já que a atribuição é feita diretamente aos beneficiários, mediante autorização para levantamento dos depósitos a quem de direito. As cotas atribuídas a menores ficarão depositadas em Caderneta de Poupança e só serão disponíveis após sua maioridade (18 anos). Ressalva-se a hipótese de autorização do juiz para levantamento do numerário e sua aplicação na aquisição de imóvel para residência dos menores e de sua família, ou para dispêndio necessário à subsistência e educação dos menores (art.1º, § 1º, da Lei n. 6.858/80).”²
Se este assunto te interessou, caso ainda tenha dúvidas sobre o tema, procure um advogado de sua confiança.
E por ter lido até aqui, deixo meus sinceros agradecimentos!
Até a próxima,
Andrea Moura
OAB/SP 339.596
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E-mail: andreamoura@scadvocacia.com
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¹https://tj-go.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/934549963/apelacao-apl-1178934620158090006Amorim, Sebastião;
² Amorim, Sebastião. Inventário e Partilha: teoria e prática / Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.470.
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