Atualmente, podemos observar várias formas de relacionamentos, bem como de arranjos familiares, assim, em razão da maior liberdade sexual, a linha divisória entre namoro qualificado e união estável, se tornou muito tênue, sendo necessário, em muitos casos, levar esses casos para os tribunais, a fim de ter o conflito solucionado.
Como é o caso por exemplo, do processo ajuizado em 2015, pela modelo Luiza Brunet contra o empresário Lírio Parisoto, a 5 º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de reconhecimento de união estável e partilha de bens. Para o relator do caso, Erickson Gavazza Marques, “ainda que tenha sido comprovado um relacionamento amoroso entre as partes, tal relacionamento, não passou de um simples namoro, pois não houve a comprovação da intenção de constituição de família e de esforço comum material para a aquisição de bens comuns”. (Fonte: ConJur - TJ-SP não reconhece união estável entre Luiza Brunet e empresário)
Desta forma, podemos observar que namoro, é o relacionamento entre duas pessoas, sem caracterizar uma entidade familiar. Assim , o que distingue esses dois institutos é o animus familiae. Neste sentido, também é o entendimento do ilustre jurista Zeno Veloso – in memoriam:
“Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual-, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento anterior, anímico, subjetivo: ainda que seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de “namoro qualificado”, os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir família, estabelecer entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis.” (VELOSO, Zeno. 2018, p.313).
Ainda, cabe ressaltar que o namoro, por si só, ainda que qualificado, não gera consequências jurídicas, ou seja, não enseja partilha de bens, fixação de alimentos, quando do rompimento do relacionamento amoroso ou ainda que pese, direitos sucessórios ou previdenciários, para o namorado sobrevivente.
Conquanto, não podemos afastar a possibilidade de um casal de namorados adquirir um bem, durante o relacionamento, por exemplo, e este bem vir a ser dividido, porém sob as regras do Direito Obrigacional. Nestes casos, por exemplo, é possível existir uma sociedade de fato, dentro do namoro, sem que isso caracterize uma entidade familiar.
Ainda, é possível que os namorados residam no mesmo imóvel, por questões de economia por exemplo, sem contudo configurar união estável, pois não há neste caso a intenção de constituir família. Em alguns casos, a diferenciação de namoro qualificado e união estável fica ainda mais difícil, quando ocorre por exemplo, a temida gravidez não planejada, porém tal fato, por si só, não descaracteriza o namoro e o eleva a união estável, pois como mencionado anteriormente, existe uma linha muito tênue entre os dois tipos de relacionamentos.
Para ajudar o leitor na diferenciação e a fim de ter uma melhor percepção sobre os temas, irei citar algumas características dos dois tipos de relacionamentos.
Primeiramente cabe ressaltar que a expressão “namoro qualificado” se deu no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1454643, Relator: Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, J. 10/03/2015.
Como namoro qualificado, entende-se toda relação íntima de afeto, sem prazo de validade, ou seja, o seu fim não constitui ofensa a direito alheio ou configuração de ato ilícito. Os namorados, por sua vez, que entenderem, por questões de conveniência, podem coabitar na mesma residência, sem que configure união estável. A relação pode-se se dar de forma pública, porém sem a intenção de constituir família.
Já na união estável, estão presentes todos os elementos, quais sejam, relação pública, notória, duradoura, diferindo do casamento, apenas pela informalidade, ou seja, na união estável, é fundamental que esteja presente o objetivo de constituir família.
Assim, não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza como união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento desse importante instituto jurídico. A importância na diferenciação dos dois tipos de relacionamentos, se dá exclusivamente por questões patrimoniais, pois no namoro não há este tipo de consequência, diferentemente do que ocorre na união estável.
Muitos casais, que já vivenciaram outros relacionamentos, em alguns casos, com filhos oriundos dessas relações, optam por formalizar a relação, por meio de contrato, seja ele de união estável ou de namoro qualificado.
Se este assunto, te interessou, caso ainda tenha dúvidas sobre o tema, ou ainda, queira formalizar o seu relacionamento, procure um advogado de sua confiança.
E por ter lido até aqui, deixo meus sinceros agradecimentos!
Até a próxima,
Andrea Moura
OAB/SP 339.596
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