Assim como o casamento, o divórcio traz consigo diversas consequências e situações que necessitam de uma atenção especial das partes envolvidas e do profissional, que conduzirá os trâmites processuais.
Em alguns casos, o rompimento do relacionamento se dá de forma consensual, dessa forma, as partes poderão se valer da via judicial ou extrajudicial, a depender das peculiaridades do caso.
Para que o divórcio ocorra pela via extrajudicial, como mencionado anteriormente, é necessário que exista consenso entre as partes, conforme disciplina a Lei nº 11.441/2007. Assim, havendo acordo, as partes poderão escolher livremente o Tabelião de Notas – não se aplica as regras de competência territorial.
Quanto aos documentos necessários para lavratura do ato, são eles: documento de identidade oficial; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes; certidão de propriedade dos bens imóveis, se houver; e documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis, se houver.
Cabe ressaltar, que partes precisam necessariamente estar acompanhadas de advogado e ainda, que podem se fazer representar por procurador nomeado por instrumento público, especificamente para este fim.
Oportunamente, gostaria de mencionar a possibilidade de realizar o divórcio extrajudicial, ainda que o casal possua filhos menores ou incapazes – em comum. Nestas situações, excepcionalmente, é possível adotar a via extrajudicial, desde que os alimentos e a guarda já tenham sido discutidos e resolvidos judicialmente.
Neste sentido é o entendimento de Rolf Madaleno:
“...em nada interfere a separação ou o divórcio extrajudicial se o casal já cuidou de acordar acerca da guarda e dos alimentos da sua prole menor ou incapaz em precedente demanda judicial, litigiosa ou consensual, especificamente de guarda e de alimentos, ou mesmo se já tratou desses itens em uma antecedente separação consensual de corpos, judicialmente homologada e transitada em julgado (...) Portanto, não estariam sofrendo qualquer prejuízo ou risco os direitos indisponíveis dos filhos menores ou maiores, mas incapazes, porque já foram objeto de demanda judicial, que contou com a intervenção do juiz e do promotor, e não era outra a intenção do legislador senão a de resguardar os direitos e interesses dos menores e maiores incapazes, impedindo que seus pais fixassem ou alterassem seus direitos em escrituras públicas afastadas da fiscalização judicial e ministerial.” (MADALENO, Rolf. Separação extrajudicial: praticidade, trâmite e fraude. Int COLTRO, Antonio; DELGADO, Mário Luiz (Org.). Separação, divórcio, partilha e inventário extrajudiciais. 2 ed. São Paulo: Método, 2011, p.260-261.
Por sua vez, as partes deverão se valer da via judicial, quando não estiverem de acordo sobre os termos do divórcio, ou seja, havendo litígio, ou quando houver filhos menores ou incapazes – nos casos em que os alimentos e a guarda não foram judicializados.
Quanto aos requisitos do divórcio judicial consensual, diz respeito tão somente a necessidade de serem casados, dispensando a necessidade de apresentar motivos ou justificativas. Quanto ao foro competente, a lei estabelece que será obrigatoriamente o do domicílio do guardião do filho incapaz.
Por sua vez, o divórcio judicial litigioso, ocorrerá quando não houver consenso entre os cônjuges, seja por questões de ordem patrimonial, no que se refere a partilha de bens e alimentos ou até mesmo, pelo simples fato de um dos cônjuges não concordar com o fim do casamento.
Por fim, como já mencionado, independentemente da via eleita, seja ela extrajudicial ou judicial, é indispensável a presença de advogado.
Se este assunto te interessou, caso ainda tenha dúvidas sobre o tema, procure um advogado de sua confiança.
E por ter lido até aqui, deixo meus sinceros agradecimentos!
Até a próxima,
Andrea Moura
OAB/SP 339.596
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E-mail: andreamoura@scadvocacia.com
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