Antes de adentrarmos ao tema especificamente, gostaria de tecer algumas linhas sobre herança e sucessão. A herança, conforme conceitua o dicionário jurídico, diz respeito ao “conjunto de bens deixados pelo de cujus, incluindo o patrimônio ativo e o passivo. Ainda que vários sejam os herdeiros (art. 1.791 C.C).
A sucessão por sua vez, diz respeito ao ato de suceder por imposição legal ou por vontade do titular do patrimônio, que pode determinar em vida, através dos mecanismos jurídicos sobre a partilha e disposição de seus bens, após o seu falecimento.
Neste sentido, após o falecimento, ocorre a transmissão dos bens deixados pelo de cujus para os respectivos herdeiros. Esta transmissão de bens, ou seja, a sucessão dos bens deixados pelo falecido, pode ser legítima ou testamentária.
Cabe ressaltar ainda que a transmissão do patrimônio, engloba uma totalidade de bens e/ou obrigações, ou seja, inclui os bens e eventuais dívidas deixadas pelo falecido. No entanto, cabe ressaltar que os herdeiros só responderão pelas dívidas até o limite da herança recebida.
Algumas pessoas, ciente dessas considerações, optam por fazer planejamento sucessório, por meio de doações, testamentos, seguro-de-vida, ou ainda, dependendo do montante patrimonial, optam pela constituição de uma holding familiar, a fim de evitar eventuais surpresas e gastos financeiros desnecessários para os respectivos herdeiros.
Neste sentido, sabemos que em razão da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, houve um aumento considerável da procura por estes tipos de serviços advocatícios, pois a pandemia vivenciada por toda humanidade, foi de grande temor e incerteza no futuro.
Ainda, cabe ressaltar que em razão do isolamento social, houve um aumento considerável no uso da internet, plataformas e serviços digitais, com o intuito de criar e manter os laços sociais e profissionais.
Desta forma, houve uma crescente exposição e divulgação de imagens, vídeos, conteúdos de informação, criação de cursos on-line, entre outros materiais que podemos ter acesso com o uso de um computador ou smartphones.
Assim, temos uma indagação importante a se fazer, o que acontece com toda informação e conteúdo, após o falecimento do titular das contas e perfis digitais?
Pois bem, quanto ao patrimônio ativo e passivo, conforme informado anteriormente, a sucessão legítima e testamentária, segue os ditames legais.
Quanto ao acervo digital deixado pelo de cujus, encontra-se em tramitação os respectivos projetos de lei, a fim de dispor e regulamentar sobre os bens digitais, quais sejam:
1) Projeto de Lei nº 5.820/2019, que visa a alteração do artigo 1.881 do Código Civil, com a inclusão de um § 4º com a seguinte redação: “para herança digital, entendendo-se essa como vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores, em nuvem, o codicilo em vídeo dispensa a presença das testemunhas para sua validade”;
2) Projeto de Lei nº 6.468/2019, pelo qual se pretende a inclusão de um parágrafo único no artigo 1.877 do Código Civil, permitindo a transmissão aos herdeiros de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais do autor da herança;
3) Projeto de Lei nº 3.050/2020;
4) Projeto de Lei nº 3.051/2020.
Oportunamente, cabe ressaltar que alguns aplicativos contêm termos próprios no que se refere ao conteúdo publicado em sua base de dados, como por exemplo o Facebook, que oferece a opção de transferir o acesso para um familiar ou terceiro interessado para deixar o perfil como “Memorial”, conforme as regras do próprio aplicativo.
Não obstante, podemos considerar a possibilidade de tratar estas questões ainda em vida, por meio de testamento público ou particular, por exemplo.
Ainda, convém frisar que merecem atenção especial o acervo digital que monetize, ou seja, aqueles em que existem um auferimento de renda mensal, em razão da exposição ou divulgação de conteúdo.
Desta forma, podemos considerar que o conteúdo digital constante nas constas e perfis digitais, fazem parte do patrimônio do de cujus. Neste sentido também é o entendimento de Simone Tassinari Cardoso Fleischmann e Letícia Trevizan Tedesco, senão vejamos:
“Esses bens, consequentemente, fazem parte do patrimônio do de cujus, não havendo óbices legais, em princípio, para a sua transmissão aos herdeiros legais. No entanto, além do problema acerca da possiblidade de os bens digitais conterem reflexos nos direitos da personalidade do de cujus, há a questão atinente à valoração do bem digital, ainda incipiente no direito sucessório. Sabe-se que a etapa da validação de bens a ser realizada em procedimento comuns de inventário já é uma período extremamente complexo. (Coordenadoras Ana Carolina Brochado Teixeira e Livia Teixeira Leal, 2021).”
Diante do cenário atual, onde ainda não existe uma norma regulamentadora sobre a herança digital, contamos tão apenas com os projetos de leis que visam disciplinar o tema, cabe a nós, usuários das plataformas digitais, se for o caso, buscar uma solução acerca do acervo digital.
Caso este assunto tenha te interessado ou ainda, caso tenha alguma dúvida sobre o tema, procure um advogado de sua confiança.
E por ter lido até aqui, deixo meus sinceros agradecimentos!
Até a próxima,
Andrea Moura
OAB/SP 339.596
Whatsapp (12) 99754-4536
E-mail: andreamoura@scadvocacia.com
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