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Writer's pictureRaquel Bastos

Meu filho(a) completou 18 anos. Posso parar de pagar a pensão alimentícia?

Essa é uma questão muito comum feita tanto pelo alimentante quanto pelo alimentado.


A obrigação de prestar alimentos ao filho, normalmente se dá por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo homologado perante o juiz.


Rara as vezes em que no acordo ou sentença está prevista a interrupção automática da obrigação alimentar, justamente por haverem exceções, necessitando assim, de uma nova ação ou acordo, para que, por ordem judicial, ocorra a interrupção definitiva.

Essa nova ação recebe o nome de Exoneração de Alimentos. Porém não é tão simples assim.


O fato de o alimentado ter atingido a maioridade não é o único requisito para que ocorra a exoneração. Além da maioridade, deve- se observar outros fatores tais como, se o alimentado está cursando uma faculdade, se ele possui condições de se “manter sozinho" com o fruto de seu trabalho, entre outros.


Isso porque, entre outros fatores, a jurisprudência entende que até os 24 anos do alimentado, a pensão deve continuar sendo paga pois os pais devem arcar com os estudos do filho.

Assim, a exoneração só poderá ser realmente concedida após a análise dos documentos apresentados pelo alimentado em sua defesa.

O correto a fazer é buscar um advogado de sua confiança para analisar os fatos e orientar sobre o cabimento ou não da referida ação.


Raquel Lima Bastos, advogada, OAB/SP 264.602.

https://www.simeicoelhoadvocacia.com.br/raquellimabastos

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