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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, É POSSIVEL?

Updated: Apr 18, 2022


Antes de responder à pergunta do título deste artigo, é necessário tecer alguns comentários acerca da evolução da sociedade Brasileira e com isto obviamente o Direito deve seguir esta evolução natural.


Pensando nisto a Jurisprudência majoritária Brasileira tem entendido que é perfeitamente possível a chamada paternidade socioafetiva, ou seja, aquela paternidade que não é decorrente de consanguinidade ou de adoção.


O parentesco socioafetivo pode ser reconhecido por padrasto, madrasta, avô, avó, tio, tia, padrinho, madrinha, etc., desde que seja comprovada a efetiva função de pai ou mãe e que de fato seja reconhecida pela sociedade.


Essa possibilidade é decorrente também dos princípios basilares do Direito de Família, como: princípio da convivência familiar, princípio da função social da família, princípio da solidariedade familiar e o princípio da plena proteção das crianças e dos adolescentes.


O Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, facilitou o reconhecimento voluntário deste tipo de paternidade para padrasto ou madrasta de pessoas acima de 12 anos, sendo que para que outras pessoas que não sejam padrastos ou madrastas requeira esta modalidade de paternidade ou maternidade, deverá pleitear na esfera judicial.


A afetividade deverá ser comprovada através de documentos, fotografias, testemunhas, destacando que o reconhecimento voluntário da maternidade ou paternidade socioafetiva é irrevogável e o filho reconhecido nesta modalidade possuí todos os direitos inerentes a um filho com a relação consanguínea, inclusive os direitos sucessórios. Thiago Virgilio dos Santos

OAB/SP 410.048



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