Neste artigo veremos um breve resumo de quais são os DIREITOS TRABALHISTAS de uma mulher grávida e o pós parto.

DIREITO DE ESTABILIDADE DE EMPREGO
Vejamos:
Na Constituição Federal no seu artigo 10º (Inciso II, Letra b)
II ‐ fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante e lactante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Nessa parte observamos que, após a confirmação da gravidez, a gestante ou lactante não poderá de forma alguma ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa, e após o parto, durante os próximos cinco meses ainda está garantida a sua permanência no trabalho.
Na CLT podemos observar no seu Art. 391
"Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar‐se em estado de gravidez."
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE
O Direito a Licença Maternidade, vem ser adquirido no pós parto e garante o afastamento remunerado das atividades de trabalho por um período mínimo de 120 dias.
Existem empresas hoje que estão no programa Empresa Cidadã, que concedem a licença-maternidade de 180 dias. As servidoras públicas também têm direito ao afastamento de seis meses.
Cabe ressaltar que a empregada deve avisar à empresa a data prevista para o afastamento do emprego, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 392 do Decreto-Lei 5.542, de 1º de maio de 1943:
1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Constituição Federal - Art. 7º
XVIII ‐ licença à gestante de 120 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Na CLT temos mais dois artigos tratando dos direitos da maternidade, quais são:
Art. 392 ‐ A empregada gestante tem direito à licença‐maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º ‐ A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º ‐ Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Art. 393 ‐ Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo‐lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Em casos de Adoção, o pedido de licença é quando o processo de adoção ou pedido de guarda for finalizado.
No caso das gestantes com carteira assinada, o benefício deve ser solicitado à própria empresa, já nos casos para as adotantes, empregadas domésticas e autônomas, a licença é de responsabilidade do INSS. Para ter direito ao benefício, as adotantes devem ter trabalhado por pelo menos 10 meses com carteira assinada; as domésticas e autônomas estão isentas desse tempo de carência.
Para solicitar a licença, é preciso agendar um horário numa Agência de Previdência Social por meio do número 135 ou pelo site oficial e apresentar os mesmos documentos das gestantes ou um comprovante da finalização da adoção.
E após os 120 dias? DIREITO À AMAMENTAÇÃO
Após os 120 dias, a CLT ainda garante em seu artigo 396 o seguinte direito:
Art. 396 ‐ Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único ‐ Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Após o período da licença-maternidade, em caso de doença, a mulher pode solicitar a ampliação da licença em 15 dias, mediante apresentação de atestado médico. Caso ela não tenha condições de retornar ao trabalho após esse período, é necessário a abertura de pedido de auxílio-doença no INSS.
Garantias para a Gestante
Licença maternidade;
Não obrigatoriedade da realização do exame de gravidez – quando solicitado pela empresa por desconfiança em relação a gestação;
Estabilidade;
Dispensa para a realização de exames relativos à gravidez;
Troca temporária de função;
Intervalos para amamentação;
Adoção.
Autor: Breno Coelho - Bacharel em Direito
Fontes: https://blog.convenia.com.br/lei-trabalhista-para-gestante/
https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/2012/12/Direitos-da-Mulher-Trabalhadora-na-Gravidez-no-Ps-Parto-e-Durante-o-Aleitamento-Materno.pdf
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