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VOCÊ SABE O QUE É O TRABALHO INTERMITENTE?

Updated: Aug 30, 2021



O trabalho intermitente foi trazido pela Reforma Trabalhista como uma nova modalidade de trabalho. A intenção do legislador foi de proporcionar novas vagas de trabalho, de modo que mais pessoas saiam da informalidade e que facilite o dia a dia empresarial.


Em que consiste o trabalho intermitente?


Trata-se de um modelo de contratação em que o funcionário é convocado a realizar suas atividades de forma esporádica, apenas nos períodos de necessidade da empresa. Assim, o empregador irá remunerar este empregado apenas nos períodos em que prestar serviços.


Por exemplo, uma lanchonete poderá contratar garçons para trabalhar apenas em dias que a empresa suporta maior movimento e, de igual modo, remunerar este empregado apenas nos dias em que houver prestação de serviços.


Engana-se quem pensa que esta nova modalidade possa trazer prejuízos ao trabalhador. Nos períodos de inatividade, é permitido a ele prestar serviços para outros empregadores.

De igual modo, este contrato de trabalho deve ser registrado em CTPS, bem como, o empregado terá direito a receber, a cada término de prestação de serviços, as seguintes verbas:


- Valor da remuneração do período trabalhado;

- Férias proporcionais + 1/3;

- 13º proporcional;

- Adicionais legais de acordo com a função (horas extras, adicional noturno...)

- Repouso semanal remunerado.


Importante salientar que a remuneração é calculada por hora. Devendo este parâmetro estar em consonância com a categoria e função do trabalhador, não devendo ser menor que o valor percebido pelos demais funcionários da empresa.


O empregador de deseja utilizar esse método de trabalho deve ficar atento a algumas regras.


A prestação de serviços deve ser de forma descontínua, devendo haver um período de inatividade. Após este período de inatividade, o empregado deve estar à disposição da empresa para o momento de convocação para um novo período de prestação de serviços.

Essa convocação deve ocorrer com 03 dias de antecedência ao início da prestação de serviços, com resposta do empregado com até 01 dia útil, não havendo obrigatoriedade de aceite.


O trabalhador intermitente ainda tem direito a gozar de férias, bem como o direito de receber os depósitos de FGTS e INSS.


Para saber mais sobre esta inovação trazida pela Reforma Trabalhista, consulte sempre seu advogado de confiança, ou a OAB da sua cidade.




Advogada: Ana Luísa Sardinha OAB/SP 375.914





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